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Violência doméstica em condomínio

19 de setembro de 2019
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Olá, você que está assistindo esse vídeo, provavelmente já ouviu algum relato de violência doméstica, seja pelas redes sociais, pelo noticiário da televisão.

A violência doméstica tem números alarmantes no Brasil, seja contra criança ou contra mulher. E todos nós, como cidadãos, temos o dever de denunciar estes casos e preservar a vida destes inocentes. Como aqui no nosso canal o foco é condomínio, a responsabilidade é da coletividade dos condôminos, por ser um dever ético e social, inclusive.

Veja, em casos de brigas e discussões constantes, mesmo que não se comprove violência doméstica, o condômino pode realizar uma reclamação junto à administração pela perturbação causada pelo barulho e confusão gerada no ambiente do condomínio. O síndico deve tentar conversar com os moradores para que se diminuam as exaltações, a fim de não se desrespeitar os demais moradores. E ainda, poderá aplicar a correspondente advertência, quando necessário.

Quando comprovada a violência doméstica, os vizinhos e o síndico podem – e devem – denunciar o agressor. Para isso, basta discar 180, central telefônica do Disque-Denúncia. Como também, a vítima pode buscar a devida compensação na esfera cível, justamente pelo dano moral sofrido, cujos processos, cível e criminal, correrão de modo autônomo e independentes.

Aqui vale uma ressalva: os vizinhos e síndicos devem intervir com cautela. Deve-se agir apenas nos casos em que a violência seja evidente ou quando há ampla probabilidade da ocorrência. Em muitos casos, as desavenças extrapolam o ambiente particular e acabam influenciando a segurança e harmonia do condomínio.

O dever dos condôminos e do síndico é prevista em Lei, nos termos do art. 1.336, IV e 1.348, II do Código Civil:, onde “São deveres do condômino: (…)  não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”, “Compete ao síndico: representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns”.

O fato é que, acima de qualquer outra perturbação da ordem e da paz do condomínio, a violência doméstica constitui um crime: desde a promulgação da lei 11.340/06, também conhecida como Lei Maria da Penha, a violência doméstica deixou de ser considerada crime de menor potencial ofensivo e passou a prever pena máxima de três anos de detenção para o agressor.

Ao chamar a polícia, o síndico e ou o condômino está, na verdade, evitando que a briga tenha consequências insanáveis. Não se pode obrigar ninguém a denunciar, mas sempre que existir preocupação com a vida alheia, quer a pessoa represente ou não o condomínio, ela deve acionar a polícia e fazer a denúncia.

Agradecemos a Assessoria jurídica da Dra. Debora Nunes Camaroski - da CM Baiak Advogados Associados - que, nos auxiliou no que compete à legislação, para tratarmos desse tema.

Debora Nunes Camaroski

Advogada

OAB/PR 45.056

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