Andar nu com as cortinas abertas: o assunto desse vídeo traz à tona um problema de alguns condomínios, principalmente os verticais, e que por vezes pouco discutido, por não se saber a forma da abordagem e suas reais consequências. Para tanto, foi solicitado ajuda ao Departamento Jurídico do Grupo CMcondomínium para nos assessorar nessa questão, e, então com o apoio da Dra. Debora Nunes Camaroski, será possível tratarmos desse tema aqui no nosso canal.
O aumento da população deixou as cidades com muito mais prédios, tomadas por empreendimentos verticais. Desta forma, preservar a intimidade tornou-se um desafio moderno. Assim, acaba tornando-se inevitável, que um condômino se depare com um momento de privacidade do vizinho.
As paredes da residência delimitam o seu espaço, mas a abertura da cortina define se o condômino está disposto a compartilhar com estranhos sua intimidade – noites solitárias de insônia, jantares românticos, trocas de roupa e até cenas mais íntimas entre casais.
Ao menos que, intencionalmente, o que caracteriza dolo, o morador exponha seu corpo nu à comunidade, será configurada à infração da Lei. Caso contrário, circular nu na própria residência, não configura infração à lei.
Mas vejam, se o comportamento do condômino, de andar nu com as cortinas abertas estiver provocando algum problema, ele deve se readequar. Ninguém pode dispor de sua propriedade, mesmo que seja sua residência, de forma prejudicial à vizinhança. Este tipo de prática atenta à moral e aos bons costumes.
A administração do condomínio pode se assegurar do Código Civil brasileiro, em seu artigo 1.336, inciso IV, para exigir do morador a obrigação de preservar os bons costumes. De acordo com o referido artigo é dever do condômino ‘dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes’.
O mesmo artigo também prevê penalidade para o infrator das regras. Segundo a legislação, ‘o condômino pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa’.
Mas, tratando-se de condomínio, diálogo sempre foi o remédio mais eficiente. O síndico deve tomar a frente da situação, conversar com as partes envolvidas, verificar se é algo eventual, se é algo que é “realizado sem intenção” e buscar mediar a situação pensando no melhor para todos. Porém, o síndico só deve se dirigir ao infrator após reclamações por escrito dos demais moradores. Se o diálogo não resolver, que se aplique a lei e as penalidades nela previstas – inicialmente com advertência, após as multas e, caso não seja solucionado, aconselha-se que a medida judicial cabível deve ser tomada.
Debora Nunes Camaroski, advogada, OAB/PR 45.056
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