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Responsabilidade civil e criminal do síndico

18 de julho de 2018
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Todo Condomínio no Brasil tem como base legal para sua gestão: o Código Civil, a Convenção Condominial e o Regimento Interno. A eleição de um Síndico é obrigatória, conforme artigo 1.347 do Código Civil, sendo este personagem o responsável por todos os atos de gestão.

O artigo 1.348 discorre sobre o que compete ao Síndico. Tendo em vista que são atribuições que se desdobram em inúmeras atividades e responsabilidades, o Síndico precisa de apoio e fiscalização.

Surge então a figura do Conselho Fiscal e/ou Consultivo. Esse grupo de condôminos é eleito também em assembleia. O artigo 1.356 do Código Civil diz que o Condomínio “poderá” ter um conselho fiscal, contudo nas Convenções dos Condomínios em geral há um detalhamento do formato e atribuições dos Conselhos previstos.

Como o Síndico em geral pode ser morador ou profissional e vai lidar com os recursos financeiros do Condomínio, bem como responder pelas questões de manutenções, garantias e recolhimentos, ele precisa de assessoria técnica. Daí surge a necessidade de uma boa Administradora para auxiliá-lo a ter uma boa gestão.

Forma-se então um tripé: Síndico-Conselho-Administradora. Para que a gestão seja produtiva, bem conduzida e harmoniosa, faz-se necessário que todos conheçam seu papel e o façam, sem inversões.

A figura central na gestão é o Síndico, que responde sozinho tanto na esfera civil como na criminal, devendo prestar contas adequadamente, bem como conduzir a gestão de forma a evitar qualquer problema.

Infelizmente, muitos Síndicos não tem consciência das responsabilidades assumidas e as consequências de não se adotar medidas protetivas. De outro lado, muitos conselheiros não tem a menor noção do que devem acompanhar e fiscalizar na rotina do Síndico. Os condôminos, por sua vez, pela distância que acabam tendo do grupo gestor, também carecem, em geral, de percepções para a adequada fiscalização.

 

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