No último dia 28 entrou em vigor a Lei 20.189/2020, que torna obrigatório o uso de máscaras por todas as pessoas que estiverem fora de sua residência, enquanto perdurar o estado calamidade pública em decorrência do coronavírus, e em todo o Estado do Paraná.
A recomendação é que as máscaras sejam de tecido, para não faltar as descartáveis para os profissionais da área da saúde.
Quer dizer então, que em todos os espaços abertos ao público ou de uso coletivo como vias públicas; parques e praças; pontos de ônibus, terminais de transporte coletivo, rodoviárias, portos e aeroportos; veículos de transporte coletivo, de táxi e transporte por aplicativo; repartições públicas; estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, empresas prestadoras de serviços e quaisquer estabelecimentos e outros locais que possa haver aglomeração de pessoas.
Nosso entendimento é que as normas do Decreto também se aplicam às áreas comuns do condomínio, sendo obrigatório o uso de máscara nesses locais por tratar-se de local com grande circulação de pessoas e que pode gerar aglomerações que são contrárias as recomendações de saúde em tempos de pandemia.
A área comum ainda deve estar munida de pontos com álcool em gel 70% ou local para higiene das mãos com água e sabonete líquido.
Lembrando que é dever do condomínio fornecer máscaras para os seus funcionários e exigir o seu uso delas. Tal exigência também se aplica a todas as pessoas que entrarem no condomínio para visita ou prestar de serviço.
O não cumprimento desta determinação legal dentro do condomínio e, sendo este autuado com multa (que varia de R$2.132,00 a R$10.660,00). A multa deverá ser paga pelo Condomínio e será repassada ao condômino e/ou condôminos infratores com base no artigo 1319 do Código Civil. Não o eximindo ainda das penalidades contidas na Convenção e Regimento Interno por uso indevido da área comum.
Texto escrito pela Dra. Débora Nunes Camaroski, da CMBaiak & Advogados Associados.
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