Quem mora em condomínio deve saber que a maioria das decisões do Condomínio devem ser tomadas em Assembleia. Isto porque o momento da Assembleia é solene e, por ter um rito peculiar, garante a transparência e efetividade nas deliberações da comunidade condominial.
É na Assembleia Condominial que tudo acontece e é decidido. Segue alguns pontos do Código Civil que tratam deste assunto:
Art. 1.348. Compete ao síndico:
I – convocar a assembléia dos condôminos;
2o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
Art. 1.349. A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.
Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.
- 1oSe o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.
- 2oSe a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.
Art. 1.351. Depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos a alteração da convenção e do regimento interno; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende de aprovação pela unanimidade dos condôminos.
Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembléia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais.
Parágrafo único. Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio.
Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembléia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial.
Art. 1.354. A assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.
Art. 1.355. Assembléias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.
Mas porque as pessoas não gostam de participar deste importante momento? Muito se deve ao fato de não entenderem a importância, as assembleias muitas vezes são mal organizadas e também porque alguns condôminos assumem uma liderança negativa, deixando o momento conturbado. O ideal é que a Assembleia seja clara, objetiva e que as ideias sejam ouvidas com respeito, assim, garante-se deliberações assertivas, sem brigas ou pressões.
Como há muitos detalhes que envolvem o momento da Assembleia e estes precisam ser entendidos, no dia 17/07/19 aconteceu a Palestra ASSEMBLEIA CONDOMINIAL, com o advogado Luciano Souza, da CM Baiak Advogados Associados, a convite da Administradora CM Premium.
Na palestra, foram abordados todos os aspectos importantes que envolvem uma assembleia, desde a pauta, edital de convocação, até todos os pontos obrigatórios e importantes a considerar para que o ato seja corretamente conduzido, protegendo o Condomínio de qualquer problema.
Assista o vídeo e veja como foi. Fique atento à nossa agenda e participe de nossos encontros. Contribua para o bom debate de ideias na Comunidade Condominial.
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